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MAS O QUE É DESVIO DE FUNÇÃO?

Muitas empresas nos procuram narrando que possuem dificuldades em solicitar a seus empregados que realizem tarefas diversas do previsto no seu contrato de trabalho temendo o conhecido Acúmulo/Desvio de função.

De início, importante ressaltar o que estabelece o artigo 456 da CLT: o trabalhador está sujeito a todas as atividades atribuídas pelo empregador que sejam compatíveis com suas condições pessoais.  É o chamado princípio de colaboração a que todo empregado está sujeito.

O desvio de função efetivamente ocorre, quando o empregado é incumbido de atividades mais complexas ou especializadas do que aquelas previstas em seu contrato de trabalho, sem a devida contrapartida salarial que condiz com a natureza das novas atribuições.

É relevante destacar que a mera realização, pelo empregado, de atividades acessórias ou complementares à sua função principal, desde que compatíveis com a sua condição pessoal  não e configurem uma alteração substancial do contrato de trabalho, não caracteriza, necessariamente, um desvio de função.

Isso porque, não há fundamento ou disposição específica na legislação trabalhista brasileira respalde a pretensão de diferenças salariais para o acúmulo ou desvio de função

Ao analisarmos o arcabouço jurídico, constata-se que nem o artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) nem o artigo 884 do CC (Código Civil) amparam diretamente o desvio acúmulo de função.

Dentro desse contexto, o pagamento de diferenças salariais só é cabível caso o adicional de função esteja previsto em norma coletiva ou na existência de um quadro de carreira organizado.

Contudo, para que sejam pleiteadas eventuais diferenças salariais decorrentes do desvio de função, é imprescindível que haja uma comprovação cabal da situação. O simples fato de o colaborador desempenhar múltiplas tarefas que se coadunam com a posição para a qual foi originalmente contratado não é suficiente para configurar o desvio e, consequentemente, justificar a demanda por ajustes remuneratórios.

Em síntese, a questão do desvio de função demanda uma análise meticulosa, considerando os termos do contrato de trabalho, as atribuições efetivamente desempenhadas pelo empregado e os padrões remuneratórios estabelecidos pela empresa. Somente mediante um exame criterioso dos fatos e circunstâncias envolvidas é possível determinar com clareza se houve ou não uma transgressão às cláusulas contratuais e aos direitos trabalhistas.

Portanto, é fundamental que tanto empregadores quanto empregados estejam atentos aos aspectos legais e jurisprudenciais relacionados ao desvio de função, visando assegurar relações laborais justas, equilibradas e em conformidade com a legislação vigente.

Ariana Benaglia Moreira – Advogada

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